JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 81

A admissão inicial nos cursos universitários obedecerá às condições gerais abaixo instituidas, alem de outras que constituirão dispositivos regulamentares de cada um dos institutos universitário; I, certificado do curso secundário fundamental de cinco anos, ou deste e de um curso ginasial superior, com a adaptação didática, neste último, aos cursos consecutivos; II, idade mínima, conforme o certificado do curso secundário exigido, de 15 ou 17 anos; III, prova de identidade; IV, prova de sanidade; V, prova de idoneidade moral; VI, pagamento das taxas exigidas.

Parágrafo único

Ao aluno matriculado em qualquer dos institutos universitários será fornecido um cartão de matrícula devidamente autenticado, que provará a sua identidade, e uma caderneta individual na qual será registado o seu curriculum vitae de estudante, tudo de acordo com dispositivos de cada instituto universitário.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931