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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 79

As prerrogativas da docência livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas, pelo Conselho técnico-administrativo dos institutos universitários, aos professores catedráticos de outras universidades, ou institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.

Parágrafo único

As prerrogativas da docência livre, em casos excepcionais, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das instituições técnicas ou científicas a que se refere o art. 40.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931