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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 76

Ao docente livre será assegurado o direito de:

a

realizar cursos equiparados;

b

substituir o professor catedrático nos seus impedimentos prolongados;

c

colaborar com o professor catedrático na realização dos cursos normais;

d

reger o ensino de turmas;

e

organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos à disciplina de que é docente livre.

Parágrafo único

Os direitos referidos nos itens anteriores serão discriminados nos regulamentos de cada um dos institutos universitários.

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931