Artigo 76, Alínea b do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Ao docente livre será assegurado o direito de:
a
realizar cursos equiparados;
b
substituir o professor catedrático nos seus impedimentos prolongados;
c
colaborar com o professor catedrático na realização dos cursos normais;
d
reger o ensino de turmas;
e
organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos à disciplina de que é docente livre.
Parágrafo único
Os direitos referidos nos itens anteriores serão discriminados nos regulamentos de cada um dos institutos universitários.