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Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 73

O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, obedecerá às linhas fundamentais dos cursos normais, e deverá ser realizado de acordo com programa previamente aprovado pelo Conselho técnico-adminitrativo do respectivo instituto universitário.

§ 1º

Os cursos equiparados a que se refere este artigo poderão ser realizados no próprio instituto ou fora dele.

§ 2º

A autorização ao docente livre, para a realização de cursos equiparados fora do instituto, só será concedida pelo Conselho técnico-administrativo, quando verificar que o docente possue os elementos necessários à eficiência do ensino.

Art. 73, §1º do Decreto 19.851 /1931