Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina dos institutos universitários, da cooperação com o professor catedrático no ensino normal da cadeira, da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas.
§ 1º
O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho técnico-administrativo de qualquer dos institutos, com a justificação ampla das vantagens didáticas ou culturais que indicam a providência.
§ 2º
As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.