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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 70

Os auxiliares de ensino, que cooperam com o professor catedrático na realização dos cursos normais, deverão dois anos após a sua nomeação para o cargo, submeter-se ao concurso para a docência livre, sob pena de perda automática do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de outra disciplina, sem que haja obtido previamente a respectiva docência livre. (Vide Decreto nº 22.548, de 1933) (Vide Lei nº 444, de 1937)

Parágrafo único

Ficam dispensados do disposto neste artigo, para a permanência no cargo de auxiliares de ensino, os membros das instituições nos termos do art. 40, que desempenharem atividades técnicas de acordo com as respectivas especialidades.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931