Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 68
São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor catedrático na realização dos ursos normais, ou na prática de pesquisas originais, nos domínios de qualquer das disciplinas universitárias.
Parágrafo único
O número, categoria, condições de admissão e de permanência no cargo, atribuições, subordinação e vencimentos dos auxiliares de ensino serão instituidos nos regulamentos de cada um dos institutos universitários, de acordo com a natureza e exigências do ensino nele ministrado.