Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O professor de qualquer dos institutos universitários poderá ser destituído das respectivas funções, pelo voto de dois terços dos professores catedráticos e sanção do Conselho Universitário, nos casos de incompetência científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho das atribuições, ou atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária.
§ 1º
A destituição de que trata este artigo só poderá ser efetivada mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação do respectivo instituto.
§ 2º
Quando o professor destituido das funções do magistério já se achar no gozo de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo, será proposta ao Governo a respectiva aposentadoria compulsória.