Artigo 66 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A substituição do professor catedrático obedecerá a dispositivos dos regulamentos de cada um dos institutos universitários, devendo caber em primeiro lugar aos docentes livres, na ausência deles, aos professores contratados e, ainda, a professores de outras disciplinas do mesmo instituto, de acordo com a decisão do Conselho técnico-administrativo.