Artigo 65 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Aos professores catedráticos jubilados ou aposentados, cujos serviços no magistério forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho Universitário o título de "Professor emérito", cabendo-lhe o direito de realizar cursos livres, comparecer às reuniões da Congregação, sem direito de voto ativo ou passivo, e fazer parte de comissões universitárias.