Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo da cátedra, poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo gozo estiver e será aposentado depois de 30 anos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.
§ 1º
No caso de aposentadoria nos termos deste artigo, se o tempo de exercício efetivo no magistério for inferior a 25 anos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.
§ 2º
No caso de aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao mérito excepcional do professor, por dois terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermédio do Conselho Universitário, prorrogar por mais cinco anos o exercício na cátedra.