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Artigo 63 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 63

O professor catedrático, além do desempenho de suas funções normais no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua atividade para atender, na sede de serviço da Universidade sob sua direção ou no instituto a que pertencer, a consultas dos estudantes para o fim de orientá-los, individualmente, na realização de trabalhos escolares ou de pesquisas originais.

Art. 63 do Decreto 19.851 /1931