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Artigo 62 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 62

Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo de cada instituto, será concedida ao professor catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do magistério, afim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialização.

Parágrafo único

Caberá ao Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto verificar a proficuidade dos trabalhos científicos empreendidos pelo professor, podendo prorrogar o prazo concedido ou suspender a concessão.

Art. 62 do Decreto 19.851 /1931