Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para provimento no cargo de professor catedrático, independente de concurso o antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dois terços da Congregação de qualquer instituto universitário, o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta da alta relevância ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor.
Parágrafo único
A indicação será proposta por um dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante parecer de uma comissão de cinco membros, nos termos do art. 54.