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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 54

O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou científicas.

§ 1º

Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelo candidato e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.

§ 2º

O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por três dos membros da comissão julgadora.

§ 3º

Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos antecedentes será aberto novo concurso.

Art. 54, §2º do Decreto 19.851 /1931