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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 52

O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato: I, de diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato; Il, de estudos e trabalhos, científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais, ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor; III, de atividades didáticas exercidas pelo candidato; IV, de realizações práticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo.

Parágrafo único

O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalhos, cuja autoria não possa ser autenticada, e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931