Artigo 51 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para a inscrição ao concurso de professor catedrático o candidato terá que atender a todas as exigências instituídas no regulamento do respectivo instituto universitário, mas, em qualquer caso, deverá: I, apresentar diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe, alem de outros títulos complementares referidos nos regulamentos de cada instituto; II, provar que é brasileiro, nato ou naturalizado; III, apresentar provas de sanidade e idoneidade moral; IV, apresentar documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.