Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)
I
Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)
II
Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino; (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)
III
Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.
IV
Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)
Parágrafo único
Sempre que na constituição de uma universidade, entre os dois institutos de que trata êste artigo, figure uma faculdade de filosofia o terceiro instituto poderá ser dos de padrão já definidos em lei federal, ou não, uma vez que, por seus objetivos e organização, convenha aos interêsses do ensino, a juízo do Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 8.457, de 1939)