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Artigo 49 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 49

A seleção do professor catedrático para quaquer dos institutos universitários deverá ser baseada em elementos seguros de apreciação do mérito científico da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.

Art. 49 do Decreto 19.851 /1931