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Artigo 48, Alínea b do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 48

O corpo docente dos institutos universitários poderá variar na sua constituição, de acordo com a natureza do ensino a ser realizado, mas será formado, em moldes gerais, de:

a

professores catedráticos;

b

auxiliares de ensino;

c

docentes livres; e eventualmente:

d

professores contratados;

e

e outras categorias de acordo com a natureza peculiar do ensino em cada instituto universitário.

Art. 48, b do Decreto 19.851 /1931