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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 47

Cada um dos institutos universitários, alem dos programas das cadeiras, isolados ou reunidos em conjunto por ano dos cursos seriados, deverá publicar, dentro do primeiro mês do ano letivo, um prospecto do qual constem os preceitos gerais universitários atinentes aos estudantes e todas as informações que os possam orientar nos estudos, tais como a lista das autoridades universitárias, do corpo docente e do pessoal administrativo e o horário das aulas com indicação das respectivos professores.

Parágrafo único

A Universidade fará publicar no começo de cada ano letivo, o seu livro anuário, que deverá conter a descrição da vida universitária no ano anterior e quaisquer outras informações que interessem aos corpos docente e discente dos respectivos institutos universitários.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931