Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Conselho Universitário, de acordo com o parecer das congregações dos institutos da Universidade, poderá centralizar em um só instituto universitário o ensino de disciplinas fundamentais, cujo conhecimento habilitem a continuação dos estudos superiores de natureza técnica ou cultural.
Parágrafo único
No caso previsto neste artigo, serão organizados programas de ensino de acordo com o critério do melhor aproveitamento da disciplina fundamental nos estudos superiores consecutivos.