Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os cursos normais dos institutos universitários serão realizados em períodos e terão a duração fixada nos regulamentos respectivos.
Parágrafo único
Os demais cursos terão duração e funcionamento regulados em instruções dos Conselho técnico-administrativos ou do Conselho Universitário.