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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 43

Os cursos normais dos institutos universitários serão realizados em períodos e terão a duração fixada nos regulamentos respectivos.

Parágrafo único

Os demais cursos terão duração e funcionamento regulados em instruções dos Conselho técnico-administrativos ou do Conselho Universitário.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931