Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os cursos livres constituirão oportunidade para que nos institutos universitários possa ser aproveitada, na instrução do estudante e em benefício geral da cultura, a atividade didática de profissionais especializados em determinados ramos dos conhecimentos humanos.
Parágrafo único
Estes cursos, que serão autorizados pelo Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto e realizados de acordo com programa por ele aprovado, poderão ser ministrados por membros do corpo docente universitário ou por profissionais, nacionais e estrangeiros estranhos ao mesmo corpo docente, mas de reconhecido saber na matéria que se propuserem a ensinar.