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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 41

Os cursos livres constituirão oportunidade para que nos institutos universitários possa ser aproveitada, na instrução do estudante e em benefício geral da cultura, a atividade didática de profissionais especializados em determinados ramos dos conhecimentos humanos.

Parágrafo único

Estes cursos, que serão autorizados pelo Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto e realizados de acordo com programa por ele aprovado, poderão ser ministrados por membros do corpo docente universitário ou por profissionais, nacionais e estrangeiros estranhos ao mesmo corpo docente, mas de reconhecido saber na matéria que se propuserem a ensinar.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931