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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 39

Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados pelo professor catedrático, ou pelo docentes livres, cabendo ao Conselho técnico-administrativo autorizar esses cursos, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas a seu funcionamento.

Parágrafo único

Os mesmos cursos poderão ainda ser realizados, de acordo com a resolução do Conselho técnico-administrativo, por especialistas de alto valor e reconhece da experiência.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931