Artigo 38 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Serão abertas simultaneamente, antes do início dos custos e para cada cadeira, inscrições para os cursos normais e equiparados, sendo fixado pelo Conselho técnico-administrativo para cada docente, de acordo com os recursos didáticos de que dispuser, o número máximo de alunos das respectivas turmas.
Parágrafo único
A remuneração dos docentes livres que regerem as turmas será fixado no regulamento de cada instituto.