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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 36

Os cursos normais serão realizados com a colaboração dos auxiliares de ensino e ainda de docentes livres, de escolha do professor, quando este assim julgar conveniente.

§ 1º

Nas disciplinas em que seja indicada a instrução individual do estudante, o professor catedrático deverá realizar o ensino por turmas, cujo número será fixado pelo Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto.

§ 2º

Nos casos previstos no parágrafo anterior incumbe ao professor catedrático o ensino, pelo menos, de uma das turmas, cabendo a regência das demais, mediante decisão do Conselho técnico-administrativo, a docentes livres da respectiva disciplina e, se não forem em número suficiente, a professores contratados ou catedráticos da mesma ou de disciplina afim.

§ 3º

As condições de remuneração da atividade didática acrescida será estipulada pelo Conselho técnico-administrativo de cada instituto, não podendo, entretanto, exceder de dois terços dos vencimentos de professor catedrático a gratificação de, função concedida.

Art. 36, §3º do Decreto 19.851 /1931