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Artigo 35, Alínea a do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 35

Nos institutos de ensino profissional superior serão realizados os seguintes cursos:

a

cursos normais, nos quais será executado, pelo professor catedrático, o programa oficial da disciplina;

b

cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres, de acordo com o programa aprovado pelo Conselho técnico-administrativo de cada instituto, e que terão os efeitos legais dos cursos anteriores;

c

cursos de aperfeiçoamento que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados domínios da mesma;

d

cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidade profissionais ou científicas;

e

cursos livres, que obedecerão a programa previamente aprovado pelo Conselho técnico-administrativo do instituto onde devem ser realizados, e que versarão assuntos de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas no mesmo instituto;

f

cursos de extensão universitária, destinados a prolongar, em benefício coletivo, a atividade técnica e cientifica dos institutos universitarios.

Art. 35, a do Decreto 19.851 /1931