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Artigo 33 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 33

Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior deverá constituir empenho máximo dos institutos universitários a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento no magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais; mas, alem disso, os mesmos institutos deverão possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 33 do Decreto 19.851 /1931