Artigo 33 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior deverá constituir empenho máximo dos institutos universitários a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento no magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais; mas, alem disso, os mesmos institutos deverão possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.