Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Congregação dos institutos universitários será constituída pelos professores catedráticos efetivos, pelos docentes livres em exercício do catedrático e por um representante dos docentes livres, eleito pelo seus pares, terá como atribuições: I, resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos relativos aos interesses do insino: II, eleger dois nomes da lista tríplice, destinada ao provimento no cargo de diretor;
III
, organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho técnico-administrativo e eleger um dos professores catedráticos em exercício, para seu representante no Conselho Universitário; IV, eleger pelo processo uninominal, e nos termos do respectivo regulamento, as comissões examinadoras de concurso; V, deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento do parecer a que se refere o art. 54; VI, aprovar os programas dos concursos normais; VII, sugerir aos poderes superiores as providências necessárias ao aperfeiçoamento do ensino no respectivo instituto.