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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 30

Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo: I, reunir-se em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor; II, emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática, que hajam de ser submetidos à Congregação; III, rever os programas de ensino das diversas disciplinas, afim de verificar se obedecem às exigências regulamentares; IV, organizar horários para cursos oficiais, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos; V, autorizar a realização de cursos previstos no regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os respectivos programas; VI, fixar anualmente, o número de alunos admitidos à matricula nos cursos seriados; VII, fixar, ouvido o respectivo professor e de acordo com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu cargo; VIII, deliberar sobre as condições de pagamento pela execução de cursos remunerados; IX, organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos estudantes; X, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem ao instituto; XI, autorizar nomeação de auxílios e a designação de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normais; XII, organizar, ouvida a Congregação, e o regimento interno do instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário; XIII, elaborar, de acordo com o diretor, a proposta do orçamento anual do instituto; XIV, encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;

Parágrafo único

Caberá ao membro do Conselho técnico-administrativo mais antigo no magistério, na falta do diretor ou em suas ausências e impedimentos, substituí-lo na presidência do Conselho e na direção do respectivo instituto universitário.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931