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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 29

O Conselho técnico-administrativo - orgão deliberativo- de acordo com o dispositivo regulamentar de cada um dos institutos das universidades federais, será constituido de três ou seis professores catedráticos, em exercício, do respectivo instituto, escolhidos pelo ministro da Educação e Saude Pública e renovados de um terço anualmente.

§ 1º

Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um número duplo daquele que deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre eles recair a escolha do ministro da Educação e Saúde Pública.

§ 2º

A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quantos os necessários à constituição, renovação ou preenchimento de vagas do respectivo Conselho.

Art. 29, §2º do Decreto 19.851 /1931