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Artigo 28 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 28

Constituem atribuições do diretor de cada instituto universitário: I, entender-se com os poderes superiores sobre todos os assuntos que interessem ao instituto e dependam de decisões daqueles; II, representar o instituto em quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros ramos da administração, instituições, científicas e corporações particulares; III, assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos pelo instituto; IV, fazer parte do Conselho Universitário; V, assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização; VI, convocar e presidir as reuniões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação; VII, executar e fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade; VIII, dirigir a administração do instituto, de acordo com os dispositivos regulamentares e com decisões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação; IX, fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita a observância de horários e programas, à atividade de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes; X, manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do instituto, e propor ao Conselho técnico-administrativo providências que se façam necessárias; XI, superintender todos os serviços administrativos do instituto; XII, remover de um para outro serviço os funcionários docentes e administrativos, de acordo com as necessidades ocorrentes; XIII, conceder férias regulamentares; XIV, dar posse aos funcionários docentes e administrativos; XV, nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extranumerários; XVI, informar o Conselho técnico-administrativo sobre quaisquer assuntos que interessam à administração e ao ensino; XVII, apresentar anualmente ao Reitor relatório dos trabalhos do instituto, nele assinalado as providências indicadas para a maior eficiência do ensino; XVIII, aplicar as penalidades regulamentares.

Art. 28 do Decreto 19.851 /1931