Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O diretor dos institutos universitários federais - orgão executivo da direção técnica-administrativa - será nomeado pelo Governo, que o escolherá de uma lista tríplice na qual serão incluidos os nomes de três professores catedráticos, em exercício, do mesmo instituto, dois deles eleitos por votação uninominal pela respectiva Congregação e eleito o terceiro pelo Conselho Universitário.
§ 1º
O Conselho Universitário, recebida a lista da Congregação e acrescida do nome de sua escolha, deverá enviar a proposta de nomeação ao Governo dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data em que se verificou a vaga.
§ 2º
Se, dentro do prazo acima fixado, não for enviada a proposta de que trata o parágrafo anterior, nomeará o Governo o diretor, escolhendo-o livremente dentre os professores catedráticos do mesmo instituto.
§ 3º
O diretor terá exercido pelo prazo de três anos e só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da Congregação ou do Conselho Universitário.