Artigo 26, Alínea b do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os institutos universitários serão administrados:
a
por um Diretor;
b
por um Conselho técnico-administrativo;
c
pela Congregação.
Parágrafo único
A administração dos institutos das universidades estaduais e livres poderá admitir variantes, estabelecidas nos respectivos regulamentos, no que respeita à existência do conselho técnico-administrativo, à investidura do Diretos e à constituição da congregação.