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Artigo 26, Alínea b do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 26

Os institutos universitários serão administrados:

a

por um Diretor;

b

por um Conselho técnico-administrativo;

c

pela Congregação.

Parágrafo único

A administração dos institutos das universidades estaduais e livres poderá admitir variantes, estabelecidas nos respectivos regulamentos, no que respeita à existência do conselho técnico-administrativo, à investidura do Diretos e à constituição da congregação.

Art. 26, b do Decreto 19.851 /1931