Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A assembléia universitária realizará anualmente uma reunião solene, destinada: I, a tomar conhecimento, por uma exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados em qualquer dos institutos da Universidade. II, a assistir à entrega dos diplomas de doutore de títulos honoríficos.
§ 1º
Na reunião solene de que trata este artigo, para o qual serão convidadas as altas autoridades da República, um dos professores, designado pelo Conselho Universitário, dissertará tema de interesse geral, concernente à educação em qualquer dos seus múltiplos aspectos.
§ 2º
Em casos excepcionais o Reitor poderá convocar reunião extraordinária da assembléia universitária para assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos universitários.