Artigo 23 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem atribuições do Conselho Universitário: I, exercer, como orgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade; II, organizar a lista tríplice para o provimento do cargo de reitor; III, eleger o seu vice-presidente; IV, elaborar o regimento interno do Conselho e da Universidade; V, aprovar os regimentos internos, organizados para cada um dos institutos universitários, pelos respectivos Conselhos técnico-adminitrativos; VI, deliberar sobre quaisquer modificações do Estatuto da Universidade, de acordo com os altos interesses do ensino; VII, aprovar modificações, dos regulamentos de cada um dos institutos da Universidade, atendidas as restrições constantes deste Estatuto; VIII, aprovar as propostas dos orçamentos anuais dos institutos universitários, remetidos ao Reitor pelos respectivos diretores; IX, organizar o orçamento de despesas da reitoria e suas dependências, fixando as quotas anuais com que deve contribuir para esse orçamento cada um dos institutos universitários; X, autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, que atendam a necessidades do ensino; XI, aprovar a prestação de contas, de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; XII, resolver sobre a aceitação de legados e donativos, e deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade; XIII, autorizar acordos entre os institutos universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares para a realização de trabalhos ou pesquisas; XIV, autorizar o contrato de professores para a realização de cursos nos institutos universitários; XV, organizar o quadro dos funcionários administrativos da reitoria a dos institutos universitários e autorizar a nomeação de pessoal extranumerário dentro das verbas disponíveis; XVI, resolver sobre os mandatos universitários para a realização de curso de aperfeiçoamento ou de especialização, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer instituto da Universidade; XVII, organizar, de acordo com proposta dos institutos da Universidade, os cursos e conferências de extensão universitária; XVIII, deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer dos institutos da Universidade, atendidas as condições em que se exercita a autonomia universitária; XIX, decidir sobre a concessão do título de professor honoris causa; XX, criar e conceder prêmios pecuniários ou honoríficos destinados a estimular e recompensar atividades universitárias; XXI, deliberar, em grau do recurso, sobre a aplicação de penalidades, de acordo com os dispositivos do regimento interno da Universidade; XXII, deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e mesmo de qualquer instituto universitário; XXIIII, deliberar sobre questões omissas deste Estatuto ou do regimento interno da Univesidade e dos institutos universitários.