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Artigo 22, Alínea f do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 22

O Conselho Universitário - orgão consultivo e deliberativo da Universidade, - sob a presidência do Reitor, será constituido:

a

pelos direitos dos institutos que compõem a Universidade;

b

por um representante de cada um dos institutos a que se refere o art. 5º item I, eleito pela respectiva congregação;

c

por um representante, eleito pela respectiva congregação, de cada instituto, não compreendido no art. 5º, item I, que se constituir de unidades didaticamente autônomas;

d

por um representante dos docentes livres, eleitos em assembléia geral dos docentes livres de todos os institutos universitários;

e

por um representante de associação, que for constituida pelos diplomados da Universidade em épocas anteriores;

f

pelo presidente do Diretório Central dos Estudantes, a que se refere o art. 107.

§ 1º

O Conselho Universitário elegerá o seu vice-presidente, que substituirá o Reitor nos seus impedimentos, ou, em caso de vacância, o substituirá enquanto não se proceder à nomeação de novo Reitor.

§ 2º

O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente, pelo menos, de três em três meses, por convocação do Reitor, e extraordinariamente, com indicação precisa da matéria a tratar, quando convocado pelo Reitor, ou requererem dois terços dos seus membros.

§ 3º

O Conselho Universitário deliberará validamente com a presença de seus membros.

§ 4º

O comparecimento dos membros do Conselho Universitário, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer serviço do magistério.

§ 5º

Aos membros dos corpos docente e discente será assegurado o direito de comparecer à sessão do Conselho Universitário nos termos do art. 96.

§ 6º

O mandato dos representantes, a que se referem as alíneas b), c), d) e e) deste artigo, será pelo prazo de três anos, podendo ser renovado.

Art. 22, f do Decreto 19.851 /1931