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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 18

Constituem atribuições do Reitor:

I

representar e dirigir a Universidade, velando pela fiel observância dos seus estatutos;

II

convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário; III, assinar, conjuntamente com respectivo diretor do instituto universitário, os diplomas conferidos pela Universidade; IV, administrar as finanças da Universidade; V, nomear, licenciar e demitir o pessoal administrativo da reitoria; VI, superintender os serviços da secretaria geral e os serviços anexos; VII, nomear ou contratar professores de acordo com as resoluções do Conselho Universitário;

VII

dar posse aos diretores dos institutos da Universidade; IX, exercer o poder disciplinar; X, desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao cargo de diretor, de acordo com os dispositivos estatutários e com os moldes gerais do regime universitário.

Art. 18, I do Decreto 19.851 /1931