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Artigo 17 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 17

A escolha do Reitor nas universidades equiparadas será regulada nos sues estatutos, dependendo, porém, a posse efetiva no cargo de prévia assentimento do ministro da Educação e Saude Pública, que poderá vetar a nomeação quando o candidato não oferecer garantias ao desempenho de tão altas funções.

Art. 17 do Decreto 19.851 /1931