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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 14

As universidades serão administradas:

a

por um Reitor:

b

por um Conselho Universitário.

Parágrafo único

Na Universidade haverá uma reitoria, tendo anexa uma secretaria geral, uma secção de contabilidade e quaisquer outros serviços que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento da atividade administrativa universitária.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931