Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As universidades estaduais e livres equiparadas ficarão sujeitas, à fiscalização do Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, que verificará a fiel observância de todos os preceitos legais e estatuários que regem a organização e o funcionamento da universidade e dos institutos que a compuserem, solidários e estritamente responsaveis pela eficiência do ensino neles ministrado.
Parágrafo único
A equiparação das universidade estaduais ou livres poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas graves irregularidades por ventura verificadas no seu funcionamento, e será cassada por decreto do Governo Federal desde que, mediante prévio inquérito e ouvido o Conselho Nacional de Educação, ficar comprovado que não mais preenchem os seus fins.