Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As universidades estaduais ou livres poderão ser equiparadas, às universidade federais para os efeitos da concessão de títulos dignidades e outros privilégio universitários, mediante inspeção prévia pelo Departamento Nacional do Ensino e ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único
O ministro da Educação e Saude Pública fixará em instruções especiais e processo de inspeção prévia, e quais os elementos mínimos de ordem material e financeira necessários a equiparão.