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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 114

A adaptação da presente reforma do Ensino Superior incumbirá ao Conselho Universitário, ouvidos os Conselhos técnico-administrativos, e propostas ao ministro da Educação e Saude Pública as medidas adequadas ao regime de transição.

Parágrafo único

Nos institutos isolados de ensino superior a mesma atribuição caberá aos Conselhos técnico-administrativos.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931