Artigo 113 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A denominação de Universidade, em documentos oficiais, só poderá ser usada pelas universidades federais ou equiparadas, e os estabelecimentos de ensino, que se venham a organizar, não poderão adotar a denominação de outros estabelecimentos anteriormente existentes.