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Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 111

O Governo instituirá, em regulamentação especial, o regime administrativo e didático dos institutos federais localizados nos Estados, enquanto os mesmos não se integrarem em unidade universitária, devendo adotar na mesma regulamentação as normas gerais estabelecidas no presente Estatuto.

Parágrafo único

As questões didáticas e administrativas que interessem a esses institutos singulares serão resolvidas pelo ministro da Educação e Saude Pública, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 111, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931