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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 110

Oportunamente será organizado pelo Conselho Universitário, com o indispensável concurso dos institutos de ensino superior o "Museu Social", destinado a congregar elementos de informação, de pesquisa e de propaganda, para o estudo e o ensino dos problemas econômicos, sociais e culturais, que mais interessam ao País.

Parágrafo único

O museu organizará exposições permanentes e demonstrações ilustrativas de tudo quanto interesse, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento do País e a qualquer dos ramos da atividade nacional.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931