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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 11

Qualquer universidade poderá ampliar a sua atividade didática pela encorporação progressiva de novos institutos de ensino superior de natureza técnica ou cultural, mediante prévia aprovação do Conselho Universitário da respectiva universidade.

§ 1º

A encorporação, para ser efetivada, dependerá, nas universidades federais, de decreto do Governo Federal e, nas universidades equiparadas, de ato do ministro da Educação e Saude Pública, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação.

§ 2º

Aos particulares que houverem contribuindo com donativos para a fundação ou manutenção de universidade ou de seus institutos poderá ser assegurado, pelos estatutos universitários, o direito de verificar a regular aplicação dos donativos feitos e de participar pessoalmente ou por meio de representante junto ao Conselho Universitário da administração do patrimônio doado.

Art. 11, §1º do Decreto 19.851 /1931