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Artigo 107, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 107

Destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes dos institutos de ensino superior, poderá ser organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituindo por dois representantes de cada um dos diretórios dos institutos universitários ou isolados.

§ 1º

ao diretório Central dos Estudantes caberá: 1º, defender os interesses gerais da classe perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República; 2º, promover a aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos de ensino superior; 3º, realizar entendimento com os diretórios dos diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais; 4º, organizar esportes, que aproveitem à saude e robustez dos estudantes; 5º, promover reuniões de carater científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal, dando-lhes oportunidade de adquirir espírito de crítica; 6º, representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário.

§ 2º

O Diretório Central dos Estudantes, uma vez organizado e eleito a respectiva diretoria, deverá elaborar, de acordo com o reitor da Universidade, o respectivo estatuto, que será aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 107, §1º do Decreto 19.851 /1931